Decisão TJSC

Processo: 5066023-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador: TURMA, J. 23-6-2022, DJE DE 29-6-2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17-4-2023 (TJSC, Apelação n. 5004094-46.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO AVAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO; (II) AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADAS SÃO ABUSIVAS; (III) A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA; (IV) O AVAL É VÁLIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - COM A INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, SUA EVOLUÇÃO MENSAL E OS ENCARGOS PRATICADOS -, OS DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/200...

(TJSC; Processo nº 5066023-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: TURMA, J. 23-6-2022, DJE DE 29-6-2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17-4-2023 (TJSC, Apelação n. 5004094-46.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066023-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO SF COMERCIO DE TINTAS LTDA (autor/embargante) opôs embargos de declaração (evento 20.1) contra o acórdão do evento 20.2, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PARA FINS DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE E AFERIÇÃO DE EVENTUAL CIRCULARIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA DEVEDORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DECISUM ACERCA DA POSSÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA COOPERATIVA EMBARGADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. TESE RECURSAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INSERSÃO DA REFERIDA ADVERTÊNCIA PARA A SUA APRESENTAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA JULGADORA A DISPENSAR A JUNTADA ORIGINAL DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA A INVOCAR DÚVIDAS SOBRE AUTENTICIDADE DA CÉDULA. CÓPIA REPROGRÁFICA QUE BASTA PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI N. 11.419/2006 QUE DISPÕE SOBRE OS PROCESSOS ELETRÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PRESERVADA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou de analisar pontos essenciais à solução da controvérsia. Alega que o colegiado não se manifestou sobre dispositivos legais que reputa aplicáveis ao caso, tampouco sobre a suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo. Argumenta, em especial, que o julgado deveria ter se pronunciado expressamente sobre: (a) a necessidade de apresentação das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário, à luz do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e da jurisprudência que exige a cártula física quando o título é passível de circulação; (b) a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ante a ausência de juntada dos demonstrativos de cálculo, extratos, borderôs, comprovantes de repasse e documentos das operações anteriores; e (c) a aplicabilidade dos arts. 783, 803, 485, IV, e 917, I, do Código de Processo Civil, bem como dos §§ 1º e 4º do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, sustentando que a execução seria nula por ausência de título certo, líquido e exigível. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado e determinar a intimação da cooperativa exequente para apresentar os documentos originais sob pena de extinção da execução. Subsidiariamente, pede o prequestionamento da matéria. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: [...]. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020). [...]. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier anota: "diz-se que há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final" (Código de Processo Civil anotado. coord. José Rogério Cruz e Tucci et al. 3 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018. p. 1474). No caso em apreço, observa-se que no recurso agravo de instrumento, a embargante sustentou essencialmente: a) necessidade de apresentação das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário para conferência de autenticidade e circularidade, com inclusão de advertência de extinção da execução em caso de não apresentação; b) iliquidez do título por falta de demonstrativos de evolução do débito, extratos, borderôs, comprovantes de repasse e prova da impontualidade dos sacados, com pedido de extinção da execução. A decisão embargada decidiu nos seguintes termos (evento 20.1/2º grau): A execução intentada pela cooperativa tem por objeto os seguintes títulos: a) Cédula de Crédito Bancário de Desconto de Recebíveis n° C00636021-8, firmada entre as partes em 30.11.2020; b) Cédula de Crédito Bancário n° C20638312-2, firmada entre as partes em 14.12.2022; c) Cédula de Crédito Bancário n° C30632544-2, firmada entre as partes em 19.04.2023. d) Cédula de Crédito Bancário n.º C30638543-7, firmada entre as partes em 12.12.2023; Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 4.1/1º grau): [...] A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Referida decisão foi objeto de aclaratórios opostos pela ora recorrente no evento 9.1 dos autos de origem, os quais foram rejeitados no evento 12.1/1º grau. Pois bem.  No que diz respeito à advertência de extinção do processo executivo por eventual falta de exibição nos autos da cédula original para fins de conferência da autenticidade e ausência de circularidade, não há como acolher tal pretensão. Não se desconhece a existência de julgados de minha relatoria a apontarem a necessidade de concessão de prazo razoável ao exequente para a apresentação do original da cédula de crédito bancário para a aposição do carimbo a que a alude a Circular n. 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, a exemplo do que decidi no Agravo de instrumento n. 5062811-28.2024.8.24.0000. Contudo, ao revisitar o tema, a melhor interpretação a ser adotada se orienta no sentido de que "a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito", consoante recente decisão proferida pelo Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-6-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO AVAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO; (II) AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADAS SÃO ABUSIVAS; (III) A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA; (IV) O AVAL É VÁLIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - COM A INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, SUA EVOLUÇÃO MENSAL E OS ENCARGOS PRATICADOS -, OS DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004.4.  A TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, NÃO CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA.5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA O SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA FIGURAR COMO GARANTE DA DÍVIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO É SUFICIENTE PARA APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PARTIR DE 31-03-2000, DESDE QUE PACTUADA. 4. A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA POR ELE REPRESENTADA, SENDO POSSÍVEL AQUELE FIGURAR COMO AVALISTA EM CONTRATO FIRMADO PELA EMPRESA"._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 10.931/2004, ART. 28; CPC/2015, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0305402-85.2016.8.24.0033, GUILHERME NUNES BORN, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 6-10-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050638-06.2023.8.24.0000, JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-1-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064155-44.2024.8.24.0000, TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5016279-87.2022.8.24.0930, JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-11-2024; STJ, RESP N. 1.821.182/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23-6-2022, DJE DE 29-6-2022; STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17-4-2023 (TJSC, Apelação n. 5004094-46.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADONULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE RECHAÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONFRONTAR E AVALIAR TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 798, I ,E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. TÍTULO EXEQUENDO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGOS VOLTADOS À REVISÃO DO PACTO EXECUTADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO, ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA OU INCONTROVERSA, E MEMÓRIA DE CÁLCULO A DEMONSTRAR AS DIVERGÊNCIAS APURADAS. INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, § 3º, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS CORRETAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM, PORQUANTO ATINGIDO O LIMITE LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 2 E ART. 827, §2º, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5020215-52.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2025). No caso em exame, a documentação já acostada atende ao padrão mínimo legal para aparelhamento da execução. A eventual necessidade de complementação probatória não conduz, por si só, à extinção imediata do feito, mormente porque o juízo de origem determinou a exibição documental e previu, para a hipótese de inércia, as consequências do art. 400 do CPC. A advertência automática de extinção, como pretende a embargante, não se coaduna com o regime legal aplicável. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não se discute cadeia de renegociações com necessidade de resgate de contratos pretéritos. As cédulas indicadas referem operações autônomas, e os documentos juntados permitem, neste momento, a compreensão da origem do débito, do inadimplemento e da composição dos encargos, afastando a tese de iliquidez. Ademais, a insatisfação com o resultado do recurso não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte à mácula suscitada pela embargante. E mais, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.073088-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 3-8-2015). Por fim, pleiteia a parte embargante a manifestação expressa sobre os artigos de lei aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento. Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil: [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493). Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066023-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. aclaratórios do autor. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. TESE DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO EVIDENCIADO E SANADO NESTE JULGADO. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CÉDULAS, PLANILHAS DE CÁLCULO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher em parte apenas para suprir a omissão quanto à análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e da documentação contábil e operacional que o acompanha, os quais se mostram devidamente preenchidos para aparelhar a execução de título extrajudicial, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985205v4 e do código CRC d08a3f72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:56     5066023-23.2025.8.24.0000 6985205 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066023-23.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E ACOLHER EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E OPERACIONAL QUE O ACOMPANHA, OS QUAIS SE MOSTRAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PARA APARELHAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO NOS DEMAIS PONTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas